AMBENO (TOP) - O Primeiro-Ministro (PM), Kay Rala Xanana Gusmão decidiu “dissolver” o Presidente da Autoridade da Região Administrativa Especial de Oe-Kusi Ambeno (RAEAO), Rogério Tiago de Fátima Lobato e os seus membros num total de 5 (cinco) através de um despacho 014/PM/VII/2025 publicado no Jornal da República de quinta-feira, 31 de Julho de 2025.
A Região Administrativa Especial de Oe-Kusi Ambeno (RAEOA) é, de acordo com a Lei n.º 100/2004, responsável pela autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
A responsabilidade económica da Região inclui o desenvolvimento inclusivo da Região, dando prioridade a actividades socioeconómicas que promovam a qualidade de vida e o bem-estar da comunidade.
O Primeiro-Ministro tutela os órgãos da região, verificando a legalidade dos atos normativos e administrativos dos órgãos administrativos e consultivos da Região e o mérito das suas deliberações e decisões, bem como a verificação de omissões em situações definidas por lei. O Primeiro-Ministro exerce ainda poderes de supervisão sobre a Região, nomeadamente dirigindo as atividades dos seus órgãos, solicitando informações e estabelecendo os objetivos e termos gerais das suas atividades administrativas, em conformidade com os princípios de autonomia regional previstos na lei.
Por outro lado, a Resolução do Governo n.º 100/2004 estabelece o mandato de todos os órgãos da RAEOA em vigor.
O conteúdo do Decreto n.º 014/PM/VII/2025 consiste nos limites para o recrutamento de pessoal e na abertura de um procedimento de contratação restrito à aquisição de bens, serviços e obras públicas necessários à gestão corrente da Região Administrativa Especial de Ambeno-Kuno.
Esta decisão insere-se no processo de transição da atual estrutura da RAEOA para um novo modelo funcional, mais próximo do regime municipal adotado noutras divisões administrativas do país, conforme estabelecido na Resolução do Governo n.º 29/2025, de 18 de junho. O objetivo desta transformação é promover uma maior participação da população local na gestão administrativa e económica da Região e, simultaneamente, definir o mandato de todos os atuais órgãos da RAEOA.

De acordo com o decreto, os órgãos da RAEOA e a Comissão Executiva da Futura Zona Económica Especial proíbem a contratação de novos técnicos ou assessores, solicitam a mobilidade de funcionários públicos, bem como autorizam a abertura de procedimentos de contratação que não se limitem às necessidades da vida quotidiana. Todas as despesas relacionadas com o fornecimento de bens, a prestação de serviços ou a execução de obras públicas estão sujeitas a parecer prévio vinculativo do Primeiro-Ministro, incluindo os procedimentos adjudicados ou em curso que não cumpram as disposições actualmente em vigor.
Este decreto estabelece ainda a obrigação de obter parecer prévio do Chefe do Governo para qualquer adjudicação, mesmo que a adjudicação seja decidida antecipadamente, caso não respeite os critérios definidos. No que respeita às deslocações ao estrangeiro de membros dos órgãos da RAEOA, estas passarão a estar limitadas a um máximo de quatro membros por delegação, salvo em situações justificadas e previamente autorizadas pelo Primeiro-Ministro.
Com estas medidas, o Governo procura assegurar a boa gestão dos recursos públicos durante a fase de transição institucional da RAEOA, de forma a garantir que todas as decisões se pautam pelos critérios de responsabilidade, necessidade e interesse público.
O despacho do Primeiro-Ministro contém 10 pontos, como se segue;
- Os órgãos da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno não podem contratar novos técnicos ou assessores, quer para os órgãos administrativos da RAEOA, quer para a Comissão Executiva da futura Zona Económica Especial;
- Os órgãos da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno não podem solicitar novos pedidos de mobilidade de funcionários públicos para o exercício de funções na Região, quer por destacamento quer por requisição;
- Os órgãos da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno não podem autorizar a abertura de procedimentos de aprovisionamento que não se limitem ao aprovisionamento de bens, serviços e obras públicas estritamente necessários à gestão corrente da Região;
- Os órgãos da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno não podem autorizar a abertura de procedimentos de aprovisionamento relativos a fornecimento de bens e prestação de serviços, bem como outras despesas orçamentadas na rubrica de capital de desenvolvimento;
- Previamente à abertura dos procedimentos de aprovisionamento estritamente necessários para o fornecimento de bens, prestação de serviços, e execução de obras públicas relativos à gestão corrente da Região, o Presidente da Autoridade solicita parecer prévio vinculativo do Primeiro-Ministro;
- Os órgãos da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno, por razões de interesse público, não podem proceder à adjudicação dos procedimentos de aprovisionamento abertos e iniciados na data da entrada em vigor do presente despacho, que não cumpram com as presentes disposições.
- Caso os órgãos da Região Administrativa Especial de OeCusse Ambeno pretendam proceder à adjudicação, previamente à prática de tal ato, o Presidente da Autoridade solicita parecer prévio vinculativo do Primeiro-Ministro;
- A mesma obrigação de parecer prévio vinculativo do Primeiro-Ministro aplica-se aos procedimentos já adjudicados, sem o qual não podem prosseguir;
- As deslocações em serviço ao estrangeiro com a presença de membros dos órgãos da Região Administrativa Especial de Oe-Cusse Ambeno previstas no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 43/2024, de 20 de dezembro, as delegações não podem integrar mais do que quatro elementos, salvo em situações especiais devidamente fundamentadas autorizadas pelo Primeiro-Ministro.
- O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
No início de julho de 2025, o Presidente da Autoridade da RAEOA emitiu ordens de serviço a 154 empresas, maioritariamente de Díli, para a execução de projetos de emergência em Oe-Kusi Ambeno. Contudo, com o decreto do Primeiro-Ministro, os contratos de trabalho para estas empresas entrarão em vigor durante o mandato do novo Presidente e do novo Presidente da Autoridade. O novo Presidente da Autoridade criará também uma equipa independente para verificar exaustivamente se estas Ordens de Serviço se manterão.