Opinião Pública sobre Processo Eleitoral para o Parlamento Nacional e Marcação da data das Eleições Legislativas de 2023

1. Introdução:

“A República Democrática de Timor-Leste é um Estado de direito democrático, soberano, independente e unitário, baseado na vontade popular e no respeito pela dignidade da pessoa humana”, consta no artigo 1o da C-RDTL.

A democracia não se resume aos atos de votar e ser votado para o estabelecimento ou formação de um governo democrático, assim as eleições constituem uma condição necessária e comum em todos os países democráticos. O regime democrático é assim um sistema de expectativas, caracterizado não apenas pelo aspecto representativo, mas também pela busca de um largo desenvolvimento social e bem-estar.

O artigo 7o da Constituição expressa “O povo exerce o poder político através do sufrágio universal, livre, igual, direto, secreto e periódico e através das demais formas previstas na Constituição. O sufrágio é um direito, e “o sufrágio universal, como consta na anotação da C-RDTL, para conseguir limitar as tentações autoritárias de manipulação da vontade do povo, historicamente identificadas e para que os resultados sejam aceites consensualmente, tem de ser “livre, igual, direito, secreto e periódico”. Os resultados do Referendo de 1999, a eleição para a Assembleia Constituinte de 2001, as eleições presidenciais e parlamentares até aqui realizadas, foram interpretadas pela comunidade internacional como demonstração cabal da exemplar maturidade cívica do povo timorense.

O no 1 do artigo 65o descreve “Os órgãos eleitos de soberania e do poder local são escolhidos através de eleições, mediante sufrágio universal, livre, direto, secreto, pessoal e periódico. Mais adiante no ponto 5o do mesmo artigo está escrito “O processo eleitoral é regulado por lei”.

No Capítulo I Estatuto e Eleição da C-RDTL, no no 4 do artigo 93o , determina: ”Os Deputados do Parlamento Nacional têm um mandato de cinco anos.”

  1. Matéria sobre o Mandato e Funcionamento dos Deputados do Parlamento Nacional:
  2. Constituição da RDTL no seu Título III, Capítulo I, do artigo 93o, no 4, determina: Os Deputados do Parlamento Nacional têm um mandato de cinco anos.” A Constituição fixa o essencial da disciplina relativa à eleição para o PN, deixando à legislação ordinária a sua concretização. O essencial, neste regime, é a fixação do mandato dos Deputados do Parlamento Nacional em mandato de cinco anos.

O artigo No 93, ponto no 4 da C-RDTL está reforçado na Lei no.9/2017, de 5 de maio, quarta Alteração à Lei no.6/2016, de 28 de dezembro, sobre Lei Eleitoral para o Parlamento Nacional, ponto 2o transcrito como a seguir: Os Deputados são eleitos pelo período de cinco anos, correspondente à duração da legislatura”.

  1. A Constituição da RDTL, no Título III sobre Parlamento Nacional, Capítulo III, sobre Organização e Funcionamento, do Artigo 99o, no no 1, determina: A legislatura compreende cinco sessões legislativas e cada sessão legislativa tem a duração de um ano.” Mais adiante o no 2 do mesmo artigo:” O período normal de funcionamento do Parlamento Nacional é definido pelo Regimento.” O termo da legislatura coincide com o mandato do Governo, o que se justifica a partir da especial relação entre o Parlamento Nacional e o Governo, estando este dependente do primeiro e dos resultados apurados nas eleições para o Parlamento Nacional. 

III. Análise:

Face ao exposto na introdução, e os conteúdos dos artigos 93o e 99o da Constituição faz-se a análise a seguir.

A importância do No 4 do artigo 93o é a fixação do mandato do Parlamento nacional em cinco anos e também deixando a sua concretização à legislação ordinária escrito no artigo 2o, no 2 da Lei no.9/2017, de 5 de maio, quarta Alteração à Lei no.6/2016, de 28 de dezembro, sobre Lei Eleitoral para o Parlamento Nacional, e o artigo 99o da C-RDTL que rege sobre a organização e o funcionamento do Parlamento Nacional que serve de regulamento por Regimento próprio do Parlamento Nacional .

Depois da eleição e no seu funcionamento, o Parlamento Nacional deveria ter o dever de fazer uma revisão ao Regimento do Parlamento Nacional No 1/2016, de 11 de Maio, Primeira Alteração ao Regimento do Parlamento Nacional aprovado em 2009, para considerar o seu funcionamento e o período do funcionamento da legislatura.

 1. Recenseamento eleitoral e atualização de dados eleitorais:

Consta no no 2 do artigo 65o da Constituição da RDTL, que “O recenseamento eleitoral é obrigatório, oficioso, único e universal, sendo atualizado para cada eleição.”

O recenseamento eleitoral é obrigatório para todos os cidadãos e oficioso   sendo realizado pelos competentes órgãos do Estado, único, não podendo conviver diferentes recenseamentos e universal, dirigido para todos os cidadãos, sendo atualizado para cada eleição, com consta no artigo 1o da Lei No 19/2021, de 8 de setembro, Primeira alteração à Lei no6/2016, de 25 de maio, Lei do Recenseamento Eleitoral, “O recenseamento eleitoral é obrigatório, oficioso, único e universal, sendo atualizado para cada eleição.”

Mais adiante na Lei do Recenseamento Eleitoral, no artigo 2o,  no no 1, determina: “o direito e o dever de timorenses maiores de dezassete anos” e no no 2 do artigo 2o da mesma lei determina: “A atualização das informações dos eleitores no recenseamento eleitoral”.

É de salientar que a atualização dos dados de eleitores prevê também na C-RDTL, no no 2 do artigo 65o, no2 determina: “sendo atualizado para cada eleição.”

É de chamar atenção ao executivo sobre os centros de votação paralelos criados pelo Decreto do Governo no6/2022, de 14 de janeiro, primeira alteração ao Decreto do Governo no6/2017, de 27 de fevereiro, Que Regulamenta a Organização e o funcionamento dos Centros de Votação e Estações de Voto, que de acordo com as regras jurídicas em vigor não há margem para criação de centros paralelos para votação. Os centros paralelos podem criar fraude eleitoral, como aconteceu no passado, nas eleições presidenciais da primeira volta, milhares de eleitores não exerceram o seu direito de voto pela má gestão do STAE.

Para reforçar o argumento acima mencionado, fazemos referência à Lei no 14/2021, de 7 de julho, Segunda alteração à Lei no 11/2009, de 7 de outubro, os nos 1 e 2 do artigo 2o: “A Região Administrativa Especial de Oecussi Ambeno é uma circunscrição administrativa que serve de base à organização territorial” O no 2 determina: ”Os municípios são circunscrições administrativas para organização da administração local do Estado”, combinando com o artigo 7o da Lei No 19/2021, de 8 de setembro, Primeira alteração à Lei no6/2016, de 25 de maio, Lei do Recenseamento Eleitoral, determina: “São unidades geográficas de recenseamento eleitoral: a) No território nacional, o posto administrativo”. Assim argumenta se mais uma vez que os centros paralelos não fazem parte de uma unidade geográfica e o voto é um dever cívico”.

O cartão do eleitor consta numa unidade geográfica e assim no caso dos Centros paralelos diminuirá o total de eleitores da lista de cada unidade geográfica e como determina na lei, o Centro paralelo não insere ou não inclui numa unidade geográfica administrativa, significando uma contradição com a Lei da Divisão Administrativa do Território e a lei do Recenseamento Eleitoral que claramente constitui unidade geográfica no cartão eleitoral;

Referenciando mais uma vez  à Lei no 14/2021, de 7 de julho, Segunda alteração à Lei no 11/2009, de 7 de outubro, onde foram criados o município de Ataúro e mais dois Postos Administrativos, respetivamente Hatolia B e Loré, assim os órgãos eleitorais, CNE e STAE devem proceder de imediato, considerar o município de Ataúro como uma unidade geográfica separada do município de Dili e os Postos administrativos de Hatolia B e Loré separados respetivamente dos Postos administrativos anteriores, Hatolia e Lospalos de acordo com o ponto a) do artigo 7o da Lei No 19/2021, de 8 de setembro e o no 2 do artigo 4o da Lei no 14/2021, de 7 de julho, Segunda alteração à Lei no 11/2009, de 7 de outubro.

Face ao exposto pelo mandato constitucional, e com a aproximação das eleições parlamentares do ano de 2023, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral tem o dever de iniciar os preparativos de atualização de dados eleitorais, permitindo assim a todos os cidadãos de eleger o seu dever cívico como sufrágio universal.

Os órgãos eleitorais, a Comissão Nacional de Eleições/CNE e o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral/STAE devem efetuar campanhas ou socialização necessária para a atualização de dados eleitores tendo a vista a eleição parlamentar de 2023.

 1. Conclusão:

Sobre os artigos 93o e 99o da C-RDTL: o artigo 93o da C-RDTL determina sobre o mandato dos deputados e o artigo 99o determina sobre a organização e o funcionamento dos deputados do Parlamento Nacional, significando que o mandato e a organização e funcionamento encontram-se em Capítulos diferentes na C-RDTL.

O artigo 99o da C-RDTL determina sobre a organização e o funcionamento do Parlamento Nacional e  para o bom funcionamento do Parlamento Nacional, é regulado por um Regimento próprio do Parlamento Nacional, isto, significa que o Regimento do Parlamento Nacional deve reajustar com o mandato Constitucional, e assim poderá ter ligação das atividades dos deputados. 

1. Pareceres adicionais:

Na determinação da data das eleições, o Presidente da República deve ponderar todos os aspetos da vida política nacional. Um deles, que assume especial importância é a do tempo necessário para que se possa proceder às eleições, à formação do novo Governo, à apresentação do Programa do Governo, à preparação, apresentação, discussão e aprovação das grandes opções do Plano para o ano de 2024 e do OGE para 2024.

Enquadramento Político:

No passado, as eleições decorreram nas seguintes datas:

2018:    12 de Maio,

2017:    22 de Julho,

2012:    7 de Julho,

2007:    30 de Junho.

Não existe previsão legal a determinar a data em que devem ocorrer as eleições legislativas.

As mesmas devem ser marcadas pelo Senhor Presidente da República, tendo em consideração o “superior interesse nacional”. Trata-se, pois, de uma decisão de natureza política.

A mesma, deve ser precedida da audição do Governo e dos partidos políticos com assento parlamentar.

Para a tomada de decisão. o Presidente da República pode ainda, querendo ouvir outras personalidades, outros partidos políticos sem assento parlamentar, organizações da sociedade civil ou outras.

No Capítulo II da Constituição da RDTL, artigo 106o , ponto 1. “O Primeiro Ministro é indigitado pelo partido mais votado ou pela aliança de partidos com maioria parlamentar e nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os partidos políticos representados no Parlamento Nacional” e o artigo 108o sobre o Programa do Governo, ponto 1: “Nomeado o Governo, este deve elaborar o seu programa, do qual constarão os objetivos e as tarefas que se propõe realizar, as medidas a adoptar e as principais orientações políticas que pretende seguir nos domínios  da actividade governamental” e no  ponto 2: “O Primeiro Ministro submete o programa do Governo, aprovado em Conselho de Ministros, à apreciação do Parlamento Nacional, no prazo máximo de trinta dias a contar da data do início de funções do Governo”.

Na realidade, o atual VIII Governo veio de uma composição ou aliança de três partidos, respetivamente CNRT, PLP e Khunto, a qual foi registada oficialmente no Tribunal de Recurso com o nome de  “Aliança Mudança e Progresso/AMP”, e cumpriu as normas constitucionais  de acordo com os artigos 106 e 108 referidos acima.

Outra realidade é que o atual VIII Governo “viabilizado” após a retirada do partido CNRT em meados de maio de 2020, não está a cumprir as normas constitucionais citadas nos referidos artigos 106 e 108 da C-RDTL. Com a retirada do partido CNRT, deveria ser ao mesmo tempo a queda do VIII governo,  e a formação de um novo governo, o IX governo constitucional. 

Referenciamos os artigos 106 e 108 da C-RDTL por duas causas:

A inconstitucionalidade do VIII Governo viabilizado, não está a cumprir as normas constitucionais e aínda mais o termo “viabilizado” que foi a base da formação para a continuação do VIII Governo;

A especial importância, é a do tempo necessário para que se possa proceder às eleições, à formação do novo Governo, à apresentação do Programa do Governo, à preparação, apresentação, discussão e aprovação das grandes opções do Plano para o ano de 2024 e do OGE para 2024.

Num momento de grande instabilidade financeira, não só nacional mas a nível global, julgamos ser de “superior interesse nacional” garantir que o OGE para 2024 entre em vigor na data em que efetivamente deve entrar em vigor, isto é a 1 de janeiro de 2024.

  1. Possibilidade de datas:
  2. O Presidente da República, ouvido ao Governo e os Partidos Políticos com assento parlamentar, fixa, por Decreto Presidencial, a data da eleição dos Deputados ao Parlamento Nacional, com antecedência mínimo de 80 dias, (base legal do artigo no 17 da Lei No 9/2017) :
  3. Possibilidade data: ouvido ao Governo e os Partidos Políticos com assento parlamentar: dia 25 até 26 de janeiro de 2023,
  4. Dia 1 até 10 de fevereiro de 2023: ouvido com os partidos políticos.
  5. O Calendário anterior foi no dia 12 de maio de 2018  e assim  o fim do ato eleitoral foi no dia 28 de maio de 2018, assim:
  6. Dia 14 de junho de 2023: Início do novo mandato do Parlamento Nacional,
  7. Dia 21 de junho de 2023: Início da Formação do novo Governo.

  

CALENDÁRIO ELEIÇÕES PARLAMENTARES

 

1 - CALENDÁRIO ELEIÇÕES PARLAMENTAR ANTECIPADA DE 12 DE MAIO DE 2018 

 

ACONTECIMENTO

BASE LEGAL

LEI NO 9/2017

DATA

OBSERVAÇÕES

MARCAÇÃO DA ELEIÇÃO E CALENDÁRIO

1

Decreto do Presidente da República: marcação da data de eleição para Presidente República + publicação no Jornál República

Art. 7.o /2018 e Lei 1/2002 de 7 de Agosto

20/02/2018

Publicado no Jornál da República em 7/08/2018

2

STAE publica o calendário das operações eleitorais

Art. 18.o e Lei 1/2002

Até 28/02/2018

Até 8 dias apos a publicação do decreto presidencial que marca a eleição

CANDIDATURA E RESPECTIVO CONTENCIOSO

3

Constituição de coligacões partidarias

Art. 20.o n.o 1

11/03/2018

20 dias a contar da data de entrada em vigor do decreto presidencila que marca a eleição seguintes da publicação do decreto presidencial

4

STAE publica no Jornal da Republica o aviso a cerca das coligacões partidadarias existentes

Art. 20.o n.o 3

11/03/2018

Depende da data de comunicação da constituição de coligacões a CNE e ao STAE

5

Apresnetação das listas de candidatura perante o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) / Tribunal de Recurso

Art. 22.o

Até 21/03/2018

30 dias acontar da data de entrada em vigor de decreto presidencial

6

Verificação da regularidade, suficiencia e autenticidade dos procesos de candidaturas pelo Tribunal de Recurso (TR)

Art. 23.o

Até 31/03/2018

até 10 dias apos o termo do praso de recepção das candidaturas

7

Praso de recurso para o colectivo do TR sobre as decisões de admissão de candidaturas

Art. 24.o n.o 1

Até 1/04/2018

No praso 1 dia apos a publicitação da decisão de admissão das candidaturas

8

Decisão sobre os recursos relativos à admissão de candidaturas

Art. 24.o n.o 3

Até 3/04/2018

Os recursos são decididos pelo colectivo do STJ/TR até dois dias apos o termo do praso para sua apresentação

9

Sorteio das lista apresentadas para ordenação nos boletins + afixação da acta

Art. 25.o n.o 1

2/04/2018 ou 4/04/2018

Dependendo da apresentação ou não de recurso sobre a decisão de admissão de candidaturas. O resultado e afixado aporta do STJ e remetido a CNE e STAE

CONSTITUIÇÃO DOS CENTROS DE VOTAÇÃO E ESTAÇÕES DE VOTO

11

O STAE divulga o número e o local dos centros de votação e estações de voto

Art. 32o n.o 4

Até 12/04/2018

Até 30 dias antes do dia da eleição

 

Colocação no cartão de eleitor da etiqueta de identificação do centro de votação mais proximo da residencia do eleitor

 

30/04/2018 - 10/05/2018 -

 

CAMPANHA ELEITORAL

12

Período da campanha eleitoral

Art. 28.o

10/04/2018 - 9/05/2018 -

Duração 30 dias e termina 2 dias antes do dia da eleição

ELEIÇÃO E APURAMENTO DE RESULTADOS

13

Dia da eleição (07h00 as 15h00): primeira votação

Art. 33.o

12/05/2018

No estrangeiro decorre a hora local

14

Inicio da contagem dos votos nos centros de votação e envio das urnas para apuramento municipal – regional

Art. 46.o

12/05/2018

Inicio apos encerramento votação

15

Apuramento municipal – reginal dos resultados e envio da acta eleitoral e demais elementos (votos reclamados e reclamações que existam) para CNE

Art. 47.o

12/05/2018 a 14/05/2018

Envio para CNE até 2 dias a contar da data de eleição, com cópia ao STAE

16

Apuramento finál dos resultados nacionál (CNE)

Art. 48.o

14/05/2018 a 17/05/2018

72 horas

17

A CNE elabora a acta do apuramento dos resultados nacionál provisória e afixa-a na sede,

Art. 48.o

17/05/2018 a 20/05/2018

Com copia para o STAE e os orgãos de informação

18

Praso de Interposição de recurso dos resultados nacionais provisórios para o Tribunal de Recurso

Art. 49.o

Até 22/05/2018

A interpor no caso de 48 horas a contar da afixação da acta provisória dos resultados

19

Tribunal de Recurso decide os recursos que lhe sejam apresentados

Art. 49o

Até 24/05/2018

Tribunal decide em 48 horas

20

A CNE remete a acta dos resultados ao Tribunal de Recurso, caso não haja recurso

Art. 49.o

Até 23/05/2018

decorrido o prazo de recurso

21

O Tribunal de Recurso análisa a documentação enviada pela CNE, valida os resultados e proclama os resultados

Art. 50.o n.o 1

26/05/2018 ou 27/05/2018

72 horas – prazo contado a partir do recebimento da documentação

22

Publicação no Jornál da República do acordão do Tribunal de Recurso

Art. 50.o

28/05/2018

 

 

TOMADA DE POSSE DO PARLAMENTO NACIONAL E DO GOVERNO 

23

Tomada de Posse do Parlamento Nacional com a composição que vier a resultar das eleições

 

13 ou 14 de junho 2023

 

24

Auscultação dos partidos políticos com representação parlamentar para indigitação do Primeiro Ministro

 

18 ou 19 de junho de 2023

 

25

Indigitação do novo Primeiro Ministro

 

19 ou 20 de junho de 2023

 

26

Tomada de Posse do IX Governo Constitucional

 

21 ou 22 de junho de 2023

 

                 

De um observador da democracia e das eleições.

The Oekusi Post
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